Oitiva de presidiário em inquérito disciplinar (PAD) deve ser acompanhada por defesa constituída?

Sim, as punições administrativas impostas a um sentenciado que cumpre pena de reclusão em regime fechado por ter cometido falta grave durante o resgate da reprimenda que não foram acompanhadas por um defensor podem anuladas.

Caso o acusado não seja intimado informando o dia da oitiva respectiva ao processo disciplinar instaurado no presídio, e não foi acompanhado por defensor e nem comunicado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório deverá ocorrer a anulação.

Como as consequências do reconhecimento de uma falta grave são sempre prejudiciais ao sentenciado, o contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados.

O referido entendimento está pacificado no STJ, dispondo que para se reconhecer a prática de falta disciplinar no curso da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo – PAD pelo diretor do presídio, mas o direito de defesa do acusado não pode ser suprimido e deve ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado, caso seja oportunizada a escolha de um advogado e o acusado não o constituir.

Para recordar, as faltas graves mais comuns são:

Fuga;

Subversão à ordem e disciplina;

Possuir instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

Posse de aparelho telefônico

Entre outros.

 

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