Livramento Condicional: quando terei direito?

O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

  1. mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver cometido crime comum,
  2. mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso e tiver cometido crime comum e
  3. mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza segundo o art. 83, Código Penal.

Caso haja a condenação por crime comum e hediondo, as frações serão descontadas separadamente e somadas ao final.
Lembrando que, caso haja detração ou dias de remições homologados, estes devem ser computados no tempo de pena cumprida.

Além disso, o sentenciado deve ostentar bom comportamento e não possuir falta grave registrada nos últimos 12 meses no cumprimento da pena. Ressaltando o fato de que não há a necessidade de que o apenado esteja em algum regime específico, podendo inclusive ser beneficiado com o livramento condicional quando está no regime fechado.

Além disso, um dos requisitos muitas vezes esquecido para a concessão do LC, é a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Por fim, vale destacar que com as alterações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime que entrou em vigência no ano de 2020, foram inseridas duas situações em que esse benefício é vedado, que são os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários e reincidentes.

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