É possível a solicitação de Exame Criminológico para fins de Saída Temporária?

Sim, mas tudo depende das peculiaridades do caso e eu vou lhe explicar quais são.

De início, cabe ressaltar que o Exame Criminológico é uma faculdade e não uma obrigatoriedade do magistrado. A Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal descreve que o Juiz, diante do caso concreto e de suas peculiaridades, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. Nos termos do enunciado da Súmula nº 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

Para tanto, é inviável a realização do Exame Criminológico para a saída temporária em casos em que o reeducando não possua faltas ou condutas que prejudiquem o seu resgate da pena, ou seja, simplesmente pela quantidade de pena aplicada ou ainda “gravidade abstrata do delito”, visto que o indivíduo já está cumprindo com o que lhe foi imposto, não podendo ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato.

Assim, você se pergunta, por fim: pode ser exigido o Exame Criminológico? Pode, mas por outros motivos que, de forma concreta, comprovem a idoneidade do pedido, que deve ser fundamentado pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, para justificar a solicitação. E quais são esses motivos? O mais frequente deles é a quantidade de faltas graves que o reeducando possui, bem como, fugas, subversão à ordem e disciplina, posse de celular entre outros.

Dessa forma, os entendimentos jurisprudências são sólidos em reafirmar que: Exame Criminológico somente em casos em que comprovada a necessidade, devendo ser de forma fundamentada, de maneira que explique os motivos da determinação.

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