Posso sair no dia dos pais?
Anualmente, podem ser concedidas até cinco saídas temporárias de até sete dias cada. Caso você esteja no regime semiaberto e tenha direito à saída poderá requerê-la nessa data. Normalmente, esses períodos são vinculados a datas festivas, como Natal/ano novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados.
Caso não haja uma Portaria de pré-determine essas datas, procure um advogado para requerer a sua data de saída temporária para o respectivo dia. Mas, vamos lá ao requisitos necessários para poder usufruir da saída temporária.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 122, prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos sentenciados que se encontrem a cumprir pena em regime semiaberto, esse é o único regime no qual o benefício é permitido, sendo o primeiro requisito.
Após isso, deve-se verificar o requisito objetivo e o subjetivo.
O requisito objetivo é o cumprimento de uma determinada quantidade de pena, ou seja, o reeducando deverá cumprir 1/6 da sua pena total se for primário e ¼ se for reincidente. Vejamos um exemplo:
- Uma pessoa foi condenada a pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e a 3 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Iniciou seu cumprimento da pena em 02/02/2021, não possui interrupção e conta com 65 dias de remição. Supondo-se que ele é réu primário, dos 8 anos deverá cumprir 1/6 da pena. Fazendo-se a previsão, contados os dias de remição, ele poderá usufruir da saída temporária no dia 28/03/2022.
Ainda utilizando o exemplo supracitado, considerando que a pena total é de 8 anos, caso o regime inicial de cumprimento seja no regime fechado, pelo fato do crime de tráfico de drogas ser hediondo, quando este indivíduo ingressar no regime semiaberto já terá automaticamente atingido o requisito objetivo para usufruir da saída temporária. Lembrando que, nas frações referentes ao cálculo da ST, não é feita a diferenciação de crime hediondo ou comum, somente quanto à primariedade/reincidência.
Por fim, mas não menos importante, o outro requisito necessário para a fruição do benefício o subjetivo. Este corresponde ao comportamento carcerário do apenado, que após ser atestado pelo Diretor da Unidade Prisional, será analisado conjuntamente com o requisito objetivo. Importante! Os requisitos são cumulativos, ou seja:
- Estar no regime semiaberto
- Ter cumprido a quantidade de pena necessária: 1/6 se primário e ¼ se reincidente
- Possuir bom comportamento carcerário.